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Agradecemos
especialmente ao Des. José Ruy Borges Pereira (Canil Von Borghen)
por nos autorizar a publicar este texto, assim como a Prof. Maria Ignez
Carvalho Ferreira e ao Dr. Edgard Morales Brito.
BORGES
PEREIRA, José Ruy; CARVALHO FERREIRA, Maria Ignez; BRITO, Edgard
Morales. BREVES COMENTÁRIOS À RESOLUÇÃO
877 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Disponível em: http://www.canilvonborghen.com/orelhas.htm
. Acesso em: 02 de agosto de 2010.
BREVES
COMENTÁRIOS À RESOLUÇÃO 877 DO CONSELHO FEDERAL
DE MEDICINA
1. RESUMO DOS ASPECTOS TÉCNICOS
O Conselho Federal de Medicina Veterinária, por intermédio
da Resolução nº 877, publicada no último dia
19 de março, regulamenta alguns procedimentos cirúrgicos
em animais, e, entre as questões polêmicas, proíbe
a conchectomia (cirurgia de redução das orelhas), e aconselha
a não realização da caudectomia (corte da cauda).
Diz o art. 7º da malfadada Resolução:
Art. 7º Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias
ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento
natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que
atendam as indicações clínicas. (grifos nossos).
§1º São considerados procedimentos proibidos na prática
médicoveterinária: conchectomia e cordectomia em cães
e, onicectomia em felinos.
§2º A caudectomia é considerada um procedimento cirúrgico
não recomendável na prática médico-veterinária.
Seriam as mencionadas cirurgias desnecessárias considerando as
funcionalidades das respectivas raças? Tais cirurgias impedem a
capacidade de expressão do comportamento natural das raças?
Podemos definir a conchectomia e caudectomia em cães como cirurgias
meramente estéticas? São também mutilantes?
Com todo o respeito ao Colendo Conselho Federal de Medicina Veterinária,
a literatura técnica qualificada aponta no sentido contrário.
A conchectomia (cirurgia de orelha) e a caudectomia (corte da cauda),
há muito deixaram de ser consideradas cirurgias desnecessárias,
estéticas ou mutilantes pelos profissionais da área, principalmente
por aqueles que conhecem a funcionalidade das raças atingidas pela
proibição. Atualmente, tais procedimentos cirúrgicos
são considerados como eletivos, pois atendem às necessidades
funcionais e zootécnicas das raças caninas, que delas se
utilizam [1]. Não se sabe porque,
atualmente, provavelmente por conveniência ou algo parecido, são
chamados de mutilantes. Aliás, não encontramos na literatura
veterinária o termo "mutilante", e sim estético
ou cosmético.
Maria Ignez Carvalho Ferreira, Professora adjunto do Departamento de Medicina
e Cirurgia - Instituto de Veterinária - Universidade Federal Rural
do Rio de Janeiro, com muita propriedade afirma que "a tradição
de se rotular estas cirurgias como "estéticas" ou "mutilantes"
foi adquirida em função do desconhecimento de alguns princípios
básicos", que disserta em seu trabalho anexado a este artigo
ao final.
Na verdade, a lição da referida professora, nos dá
tranqüilidade em concluir que as cirurgias em questão não
são mutilantes, não são desnecessárias e não
possuem características meramente estéticas como sustentam
alguns profissionais da área, principalmente aqueles não
familiarizados com as raças atingidas pela absurda proibição
contida da Resolução 877 do CFMV.
Ao contrário, nos faz concluir que tais procedimentos devem ser
nominados como funcionais, isto é, relativos às funções
originais das raças, várias delas oriundas de mistura racial.
"Há de se notar que a conchectomia não é
praticada nos cães cuja função zootécnica
é a caça, ficando praticamente restrita aos cães
de proteção que necessitam de maior acuidade auditiva na
realização da função para o qual foi selecionado.
A conchectomia realizada dentro de técnicas éticas, não
impede de maneira alguma a capacidade de expressão do comportamento
natural da espécie, muito pelo contrário. Cortando-se parcialmente
a aurícula dos cães de proteção, os movimentos
de ereção, abaixamento e rotação das orelhas
ficam facilitados, dando aos cães melhores condições
de espantar insetos e se proteger de mordida de outros cães. Tal
procedimento também facilita a circulação de ar no
conduto auditivo, diminui a umidade local e melhora a percepção
dos sons e acuidade auditiva, diminuindo as chances de proliferação
de microorganismos que conduzem à otite.
Quanto à caudectomia ela é realizada nos cães de
caça, com a finalidade de evitar acidentes e está na dependência
do tipo de terreno onde o animal trabalha e da forma como o cão
porta a cauda. Nos cães de proteção, a caudectomia
só é realizada nas raças que portam a cauda acima
da linha do dorso. Seu objetivo é diminuir os pontos de apoio para
quem pretenda neutralizar a ação do cão. Todas as
raças nas quais a caudectomia é realizada, têm como
característica o porte da cauda acima da linha do dorso e mobilidade
acentuada. Estas características predispõem os animais de
trabalho ao desenvolvimento de ferimentos freqüentes e neurites,
o que invariavelmente conduzem a uma amputação da cauda
em idade avançada" (trecho citado da prof. Maria Ignez
Carvalho Ferreira - v. final deste artigo).
Edgard Morales Brito, Médico Veterinário especialista nas
cirurgias recentemente proibidas, e também criador da raça
dobermann, igualmente sustenta com propriedade as características
da conchectomia e da caudectomia, deixando evidente tratar-se de procedimentos
funcionais (v. artigo completo no final deste artigo).
Dos aspectos legais
1. DA INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
PARA PROIBIR PRÁTICAS VETERINÁRIAS
Consoante detida análise do art. 22 do Decreto nº 64.704,
DE 17 DE JUNHO DE 1969, a resolução nº 877 do Conselho
Federal de Medicina Veterinária, está fadada a ser declarada
como nula, desde que a proibição da conchectomia e da caudectomia,
não está compreendida entre as inúmeras atribuições
do referido órgão.
Art. 22. São atribuições do CFMV:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais, modificando
o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais e dirimi-las;
d) julgar em última instância os recursos das deliberações
dos Conselhos Regionais;
e) publicar o relatório anual de seus trabalhos incluindo a relação
de todos os profissionais inscritos;
f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias
à fiel interpretação e execução do
presente regulamento;
g) propor ao Governo Federal as alterações da Lei nº
5.517/68 e deste regulamento, que se tornarem necessárias, principalmente
as que visem a melhorar a regulamentação do exercício
da profissão de médico-veterinário;
h) deliberar sobre as questões oriundas do exercício das
atividades afins às de médico veterinário;
i) realizar, periodicamente, reuniões de Conselheiros Federais
e Regionais para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão;
j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária;
L) deliberar sobre o previsto no Artigo 7º deste regulamento;
m) delegar competência para atividade cultural, científica
ou social à Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária
e decidir sobre delegação de competência dos Conselhos
Regionais às Sociedades Estaduais de Medicina Veterinária
para o exercício das atividades citadas nesta alínea.
Parágrafo único. As questões referentes às
atividades afins com outras profissões serão resolvidas
através de entendimento com as entidades representativas dessas
profissões.
O referido decreto que, por razões óbvias deve ser considerado
taxativo, em hipótese alguma, e por mais que possamos ampliar o
seu alcance, sugere ter o Conselho atribuição para proibir
atividade de veterinário, principalmente atividade outrora permitida
e ensinada até a pouco tempo nos bancos das Universidades.
Não nos consta ter o Conselho proibido cursos ministrados por entidades
fiscalizadas por ele mesmo, visando o aperfeiçoamento das cirurgias
polêmicas alcançadas pela pseuda proibição.
É óbvio que eventual proibição só pode
ter como suporte a lei, desde que haja fundamento para que o legislador
tenha motivos para editar uma lei que, efetivamente, possa vir a proibir
os mencionados procedimentos cirúrgicos.
Ninguém tem o poder de proibir um profissional de trabalhar, a
não ser a lei, editada com as necessárias justificativas.
Novamente, nos socorremos de um dos princípios basilares do nosso
Direito, isto é, "ninguém é obrigado a fazer
ou a deixar de fazer algo, senão em virtude de lei".
Assim, a referida resolução deve ser considerada nula, sem
efeito, sem qualquer coercitividade, na parte em que proíbe as
cirurgias da conchectomia e da caudectomia.
2. DO CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO 877.
Após a breve dissertação a respeito da natureza das
cirurgias proibidas pelo CFMV, e de considerá-las funcionais e
não meramente estéticas, desnecessárias e mutilantes,
passamos a analisar os efeitos jurídicos da resolução
em questão.
Inicialmente é de se ressaltar que a resolução do
CFMV só atinge os profissionais da área, isto é,
os veterinários. Como não é lei, não tem alcance
geral e não obriga às demais pessoas. Assim, pela resolução,
somos forçados a concluir um absurdo, ou seja, apenas os veterinários
estão proibidos de realizar as mencionadas cirurgias. Portanto,
a resolução estabelece uma regra que atinge mortalmente
qualquer definição de bom senso. Os profissionais que na
verdade são os únicos aptos a realizar os referidos procedimentos,
estão proibidos de executá-los.
Qualquer curioso, criador ou possuidor de cães, pode realizar sem
problemas o procedimento, pois, como já dissemos, a resolução
não alcança as demais pessoas, apenas os veterinários.
Não se há de cogitar da aplicação da regra
contravencional do exercício irregular de profissão, pois
quem corta orelhas de seus próprios cães, não é
profissional e nem vive disso.
Logicamente, surgirão inúmeros charlatões ditos práticos
que realizarão os procedimentos. E o pior é que a resolução
diz estar preocupada com o "bem estar" dos animais [2].
Isso parece verdadeira piada.
Enquanto isso, o mesmo Conselho, parece ignorar o crescimento desmedido
das castrações, essas sim mutilantes e que modificam negativamente
o temperamento dos cães, sob os discutíveis fundamentos
de prevenção de câncer ou de controle populacional
[3]. E as eutanásias, feitas indiscriminadamente
nas clínicas veterinárias?
Assim, os donos de cães têm o livre arbítrio de castrar
e matar seus amigos fiéis, mas não podem contratar um profissional
habilitado para a execução de procedimentos cirúrgicos
pertinentes às funcionalidades rácicas.
É de pasmar a falta de conhecimento das peculiaridades de cada
raça, demonstrada pelo conselho.
Ao que consta, a medida está destituída de qualquer apoio
estatístico, como por exemplo, quantos animais morreram nas questionadas
cirurgias ou ficaram inutilizados. Qual a metodologia estatística
aplicada? Que levantamento bibliográfico dá apoio a tais
afirmações? Interessante que levantamento do próprio
Conselho, a procura por cirurgias de corte em orelhas e caudas dos cães
reduziu nos últimos anos.
Ridículo o argumento de que as referidas operações
cirúrgicas causam dor e sofrimento desnecessários aos animais.
Ou a castração e a eutanásia são indolores?
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Lamentavelmente,
falta conhecimento técnico básico ao Conselho, desde que
sequer investigaram o que significaria a convivência em matilha
desses cães atingidos pela proibição, sem a execução
das ditas cirurgias. Um dobermann exercendo a função de
guarda, por exemplo, com orelhas íntegras e caudas compridas, estaria
totalmente fragilizado no embate.
Ressalte-se,
inclusive, ter o referido Conselho agido de forma a depreciar sua própria
classe, desde que inúmeros são os profissionais que se especializaram
nessas cirurgias proibidas, que têm nas mesmas o ganha pão.
Que se danem esses veterinários! Uma simples resolução
atinge profissionais que há muitos anos realizam os mencionados
procedimentos.
Se o
acima narrado já não bastasse, como já dissertamos
acima, a resolução é flagrantemente inconstitucional,
desde que proíbe o exercício de ato de especialista, outrora
permitido. Isso só a lei pode fazer, e assim mesmo apoiada em fatos
concretos e irrefutáveis, jamais em conjecturas. E ninguém
está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão
em virtude de lei (CF art.5º, inc. II).
Por não se caracterizarem as ditas cirurgias como estéticas,
desnecessárias ou mutilantes, e sim funcionais, a nosso ver, podem
continuar a ser realizadas sem problemas, desde que o veterinário,
ao efetuar os procedimentos, não vai caracterizá-los como
estéticos, e sim como funcionais.
Ressalte-se, finalmente, que por não haver lei regulando a matéria,
deve ser aplicado aos casos em análise, por semelhança e
analogia, a medicina humana, ou seja, posso efetuar uma cirurgia corretiva
nas orelhas de meu filho, mas não posso adaptar o meu cão
às suas funções rácicas.
Assim, como jurista, professor, Magistrado e criador da raça dobermann,
espero que a absurda resolução possa ser revogada pelo próprio
conselho, ou corrigida rigorosamente pela Justiça do nosso país.
JOSÉ RUY BORGES PEREIRA
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP
Criador da raça doberman
http://www.dobermannvbk.com
E-mail: jrbpereira@terra.com.br
http://br.geocities.com/jrborgespereira/
Transcrevo integralmente abaixo os textos técnicos em que fundamento
o artigo acima.
O mito das "cirurgias estéticas" em cães.
Recente matéria, veiculada na mídia, sobre a regulamentação
de alguns procedimentos cirúrgicos em animais, trouxe à
tona um tema bastante polêmico: O mito sobre as chamadas "cirurgias
estéticas" em cães.
Como médica veterinária, professora universitária,
criadora e simpatizante dos movimentos de proteção animal,
não posso deixar de me preocupar com as conseqüências
para o bem estar animal da resolução 877 do Conselho Federal
de Medicina Veterinária.
Considero que a colocação em prática desta resolução,
sem uma avaliação mais profunda de suas implicações
futuras, ao invés de estimular princípios básicos
da profissão de Médico Veterinário, só estimulará
uma atuação amadora e não ética.
A ação restritiva imposta aos médicos veterinários,
credenciados e legalizados, invariavelmente acarretará a proliferação
do charlatanismo.
É preciso enfatizar que a conchectomia (cirurgia de orelha) e a
caudectomia (corte da cauda), realizadas dentro de técnicas cirúrgicas
adequadas e por profissionais competentes, não podem ser consideradas
cirurgias desnecessárias, estéticas ou mutilantes. São
cirurgias eletivas, atendendo perfeitamente às necessidades funcionais
e zootécnicas para as quais as raças caninas, que dela se
utilizam, foram desenvolvidas. Realizadas por pessoas não credenciadas,
constituem um risco enorme ao bem estar animal.
A tradição de se rotular estas cirurgias como "estéticas"
ou "mutilantes" foi adquirida em função do desconhecimento
de alguns princípios básicos que tentaremos esclarecer.
1)
Biologia.
O cão doméstico (Canis lupus familiaris) é
uma variedade ou sub-raça do lobo (Canis lupus) pertencem
a classe Mammalia (1). Na maioria das vezes
não nos damos conta que uma das principais características
desta classe é a presença de meato auditivo longo e aurículas
externas grandes, móveis e em concha. Essas características
dos mamíferos térreos contribuem para o aumento da acuidade
auditiva. Além disso, a aurícula ajuda a determinar a direção
do som e, em conjunto com um meato auditivo longo, concentra sons oriundos
de uma área relativamente grande. Nenhum mamífero térreo,
exceto as variedades ou sub-raças dos animais domésticos
desenvolvidas pelo homem, possui o meato auditivo encoberto pela aurícula.
A sensibilidade auditiva de um mamífero terrestre pode ser reduzida
se as orelhas são totalmente removidas ou quando algum detalhe
anatômico dificulta a penetração do som no conduto
auditivo.
2) História.
Desde a pré-história os homens primitivos representavam
os canídeos com as orelhas eretas. No Brasil, o homem pré-histórico,
que provavelmente habitou o cerrado a partir de 15 mil anos atrás,
deixou inscrições na forma de figuras gravadas ou pintadas
na rocha. Abundantes e visualmente impactantes, os zoomorfos (representações
de animais) se destacam nos sítios arqueológicos do Brasil
central (2).
No norte da Europa, descobriu-se "cães das turfeiras"
que datam de 10.000 a.C. e cujo estudo permitiu concluir que esta variedade
tinha a aparência de um Spitz do Norte, de orelhas curtas e retas,
pêlo longo e cauda enroscada por cima dos quartos traseiros.
No Egito era freqüente a representação de cães
assemelhados a galgos de orelhas eretas, nas pinturas murais ou nos baixos-relevos.
Os gregos foram os primeiros a adotarem os cães como animais de
companhia. Em vasos pintados e colunas da época clássica,
aparecem cães de caça de orelhas finas e pontudas e focinho
afilado.
Num dos mais célebres mosaicos de Pompéia, aparece a representação
de um cão de orelhas eretas, com uma expressiva legenda que aparece
destacada no mosaico: "Cuidado com o cão" (Cave canem)(3).
3) Evolução e função zootécnica.
Ao longo dos séculos, através da domesticação,
o ser humano realizou uma seleção artificial dos indivíduos
que melhor atendiam aos seus objetivos. O resultado foi uma grande variedade
de raças caninas.
Partindo do princípio que os cães primitivos tinham o pavilhão
auricular ereto, o desenvolvimento de raças caninas de orelhas
pendentes surgiu por intermédio de seleção artificial,
talvez na intenção diminuir a audição dos
cães para a caça. Esta seleção artificial
resultou em alterações anatômicas de conformação
do canal auditivo e orelhas pendentes, principais fatores predisponentes
proliferação de microorganismos, desenvolvimento de otites
e surdez (4).
Há de se notar que a conchectomia não é praticada
nos cães cuja função zootécnica é a
caça, ficando praticamente restrita aos cães de proteção
que necessitam de maior acuidade auditiva na realização
da função para o qual foi selecionado.
A conchectomia realizada dentro de técnicas éticas, não
impede de maneira alguma a capacidade de expressão do comportamento
natural da espécie, muito pelo contrário. Cortando-se parcialmente
a aurícula dos cães de proteção, os movimentos
de ereção, abaixamento e rotação das orelhas
ficam facilitados, dando aos cães melhores condições
de espantar insetos e se proteger de mordida de outros cães. Tal
procedimento também facilita a circulação de ar no
conduto auditivo, diminui a umidade local e melhora a percepção
dos sons e acuidade auditiva, diminuindo as chances de proliferação
de microorganismos que conduzem à otite.
Quanto à caudectomia ela é realizada nos cães de
caça, com a finalidade de evitar acidentes e está na dependência
do tipo de terreno onde o animal trabalha e da forma como o cão
porta a cauda. Nos cães de proteção, a caudectomia
só é realizada nas raças que portam a cauda acima
da linha do dorso. Seu o objetivo é diminuir os pontos de apoio
para quem pretenda neutralizar a ação do cão. Todas
as raças nas quais a caudectomia é realizada, têm
como característica o porte da cauda acima da linha do dorso e
mobilidade acentuada. Estas características predispõem os
animais de trabalho ao desenvolvimento de ferimentos freqüentes e
neurites, o que invariavelmente conduzem a uma amputação
da cauda em idade avançada.
4) Bem estar animal.
Movimentos contra o corte da cauda e da orelha em cães são
comuns no mundo inteiro. Muitos alegam, por desconhecimento, que se trata
de procedimento mutilante, puramente estético e desnecessário.
Como veterinária não posso concordar integralmente. Concordo
que uma conchectomia radical (com interferência em músculos
e nervos) possa ser prejudicial e considerada mutilante. Entretanto, a
conchectomia e a caudectomia, realizadas dentro de técnicas cirúrgicas
adequadas e por profissionais competentes, não podem ser consideradas
cirurgias desnecessárias, estéticas ou mutilantes. São
cirurgias eletivas, atendendo perfeitamente às necessidades funcionais
e zootécnicas para as quais as raças caninas, que dela se
utilizam, foram desenvolvidas. Realizadas por pessoas não credenciadas
ou com técnicas radicais, é um risco enorme ao bem estar
animal.
Como criadora há várias décadas e proprietária
de cães, tanto com orelhas cortadas quanto com orelhas integras,
posso afirmar que os cães com orelhas cortadas têm maior
acuidade auditiva, menor tendência a desenvolver otite e a chacoalhar
as orelhas. Por sua vez os cães com orelhas íntegras têm
menor predisposição ao ataque de moscas sugadoras. Quanto
à estética, não vejo diferença alguma. Há
algum tempo já optei por deixá-las integras, mas o proprietário
tem direito ao livre arbítrio.
Como protetora, pude observar que os filhotes das raças que são
submetidos à conchectomia,realizadas por veterinários, recebem
mais atenção de seus proprietários na principal fase
de desenvolvimento de sua personalidade, são tratados e vacinados
adequadamente, raramente são abandonados e em caso de necessidade,
são mais facilmente recolocados em lares adotivos. O mesmo não
acontece com os filhotes que são submetidos a cirurgias mutilantes
em "rinhas de cães" e locais assemelhados.
Como educadora, não posso deixar de me preocupar com as conseqüências
da resolução 877 do CFMV. A resolução do Conselho
tem efeito restritivo apenas para o médico veterinário e
não sobre pessoas desabilitadas e inescrupulosas, reais responsáveis
pelos prejuízos ao bem estar animal.
Maria Ignez Carvalho Ferreira
Professora adjunto do Departamento de Medicina e Cirurgia
Instituto de Veterinária
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
CRMV RJ 1.417.
Bibliografia:
1 - Mammalia. In: Wikipédia: A enciclopédia livre. Disponível
em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Mammalia>.Acesso em 21 de março
de 2008.
2- Neves, A.C.; Mourão, F.; Krettli, L.; Figueira, J.E.; Barbosa,
P.M. No rastro dos mamíferos: um safári na savana brasileira.
Ciencia Hoje, v. 38, n. 227, p. 70, 2006. Disponível em:<http://ich.unito.com.br/51506>.
Acesso em 21 de março de 2008.
3 - O cão na antiguidade. Disponível em <http://www.dogtimes.com.br/
antiguidade.htm>. Acesso em 21 de março de 2008.
4 - Müller R. Pathophysiology of Otitis Externa. In: Proceedings
of the Southern European Veterinary Conference & Congreso Nacional
AVEPA, 2007 - Barcelona Spain. Disponível em: <http://www.ivis.org/signin.asp?url=/proceedings/SEVC/
2007/toc.asp>. Acesso em 21 de março de 2008.
Corte
de orelha - Conchectomia
Conceito:
Partindo do princípio que os cães primitivos e os selvagens
tinham o pavilhão auricular ereto e em forma de concha, o homem,
ao longo do tempo, reconheceu que esta realidade beneficia as condições
de proteção e audição. Talvez seja esta a
real intenção do homem em formatar orelhas grandes e pendentes
em conchas eretas em algumas raças, propiciando além de
um corte estético, o fator proteção.
Parece que nós,
humanos, é que quisemos aumentar o tamanho das orelhas dos cães,
talvez na intenção de fechar o conduto auditivo para diminuir
a audição nos cães de caça, para não
se distraírem do faro como é o caso do Basset Hound, Bloodhound,
Cocker Spaniel, entre outros, resultando obviamente em maiores problemas
nas orelhas e conduto auditivo, como otites (infecção nos
ouvidos), fungos, sarnas, otohematomas (descolamento da cartilagem por
hemorragia auricular), injurias, dilacerações, alopecia,
sangramento, miíases (bicheira), surdez e dermatites.
Percebemos que orelhas
pendulares são sempre alvos fáceis e com pouca chance de
defesa, acarretando em uma maior incidência de problemas. Um cão
doméstico com orelhas pendulares se fosse solto na natureza provavelmente
morreria rapidamente, pois qualquer ferimento no pavilhão, atrairia
insetos, moscas, e fatalmente uma miíase ocorreria, levando o animal
a morte em pouco tempo.
Novos Movimentos:
Cortando parcialmente o pavilhão, se promovem três movimentos
das orelhas, o da ereção, abaixamento e rotação,
dando condição ao cão de espantar insetos, se proteger
de mordida de outros cães, melhorar a audição, diminuir
as chances de proliferar fungos, sarnas e bactérias que induzem
a otite.
Cães que
mergulham:
Em cães que tem habilidade de mergulhar como o Pit Bull, as orelhas
cortadas promovem uma condição ideal para a oclusão
total do conduto auditivo, observamos então que o cão que
tem orelhas cortadas tem melhor desempenho ao mergulhar do que o cão
que tem as orelhas integras.
Estética:
A partir do momento em que o homem começou a cortar o pavilhão
auricular na intenção de diminuir e modificar o formato
da orelha, automaticamente a evolução estética deste
procedimento vem se tornando uma realidade, a ponto de ser considerado
por muitos uma obra de arte, enaltecendo a expressão de muitos
cães, que por vezes não tinham tal expressão definida
por falta de qualidade na conformação. Em
muitos casos é feita a prática do corte de orelhas em cães
mestiços, em geral no interior, com o intuito de beneficiar a condição
de defesa do cão para a lida no dia a dia com animais.
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Aumento da Imunidade:
Alguns Autores dentre eles de la Torre - Dobermann Express - Argentina
nº16 (1993), alegam que o corte das orelhas aumenta sensivelmente
a imunidade do cão contra vírus do tipo Cinomose, Parvovirose
entre outros.
Ensino:
Lamentavelmente os Médicos Veterinários treinados para a
prática da Conchectomia, que é uma cirurgia que exige alta
meticulosidade de detalhes, estão em pequeno número. A
falta de interesse das Universidades em ensinar a devida técnica
para este procedimento é um fato, além de não oferecerem
estes serviços nos ambulatórios cirúrgicos, favorecendo
uma atuação amadora e não ética de muitos
criadores, que por sua vez acabam cometendo atos de maus tratos nos cães
que são submetidos a bandagens mal feitas e operados em condições
higiênicas inadequadas.
Prevenindo o pior:
Efetuar a conchectomia na idade jovem, com o filhote em boas condições
de saúde, onde todo o procedimento é facilitado, desde a
cicatrização até a colocação das orelhas
na posição correta, sem dúvidas é muito melhor
comparado a conchectomia feita como tratamento em cães adultos
que sofrem perda parcial do pavilhão, ou tem que ser operados por
alguma razão que tenha danificado o pavilhão auricular,
como também no caso da necessidade da fenestração
de ouvido externo, utilizada para melhorar a condição de
um caso de otite crônica, sem falar nas deformidades de orelhas
provocadas pelo otohematoma (provocado por trauma freqüente, como
o movimento de chacoalhar das orelhas). Indicamos
a prática da conchectomia feita sob condições e técnicas
sofisticadas como a de uma osteossíntese ou cesariana, onde o material
cirúrgico é esterilizado e o procedimento feito por um profissional
com larga experiência, e com uma condição de acompanhamento
semanal do filhote para se trocar as bandagens quando necessário,
nos momentos corretos, com um resultado eficiente e esteticamente admirável,
e que evite qualquer desconforto no filhote, do contrário é
preferível que o animal fique com as orelhas íntegras mesmo
que em condições suscetíveis à problemas que
nem sempre podem ser resolvidos.
Proibição:
A proibição do corte de orelhas ocorre em poucos países
da Europa, dentre eles a Alemanha e Inglaterra, que adotaram uma posição
radical. Entidades especializadas destes países são contrárias
à proibição, a exemplo do que ocorreu na Mundial
da Alemanha no ano de 2003, onde foi proibida a participação
de cães operados, reduzindo sensivelmente a freqüência
em pista dos melhores exemplares da Europa, e conseqüentemente não
classificando os melhores cães na realidade, selecionando inadequadamente
os exemplares das variadas raças. Mesmo
com a intervenção de entidades protetoras no sentido de
cancelar esta exigência, as solicitações não
foram aceitas, e o julgamento da raça Dobermann como exemplo foi
feito frente a 40 exemplares mal representados, ao contrário das
mundiais anteriores com freqüência de 400-700 Dobermanns. Portanto
aqui no Brasil, como não há proibições, sugerimos
que as orelhas sejam operadas por Veterinários qualificados e nas
idades adequadas, como pedem os padrões das raças.
- Raças populares
no Brasil que cortam orelhas:
Schnauzers, Pinscher, Boxer, Dobermann, Dogue Alemão, Pit Bull,
Dogo Argentino, Mastino Napolitano, Grifon de Bruxelas, American Stafordshire
Terrier, Bouvier de Flandres, Cane Corso, Presa Canário.
Técnica
indicada:
Sedação com anestesia local, onde o sangramento é
totalmente controlado com termocautério, e com sutura em toda sua
extensão, facilita-se um correto posicionamento e cicatrização.
É um procedimento feito em torno de 30 minutos, podendo o filhote
retornar para sua residência logo que a cirurgia termina. Os pontos
devem ser removidos sete dias após a cirurgia, e as bandagens quando
necessárias devem ser trocadas semanalmente até que as orelhas
se posicionem corretamente. O
autor que já realizou mais de sete mil cortes de orelhas em variadas
raças é contra o uso de capacete ou qualquer suporte metálico
ou de plástico que possa machucar ou promover desconforto ao filhote.
A sugestão é de bandagens com esparadrapo.
- Idade Ideal para
o Corte das Orelhas:
Cães de pequeno porte como Schnauzer Mini, Pinscher: 4 meses de
idade.
Cães de médio porte como Boxer, Dobermann: 2 meses de idade.
Pit Bull: 2-4 meses
Cães de grande porte como Dogue Alemão, Mastino Napolitano:
50-70 dias de idade.
Correções
de orelhas mal posicionadas:
Existem várias técnicas para serem utilizadas na intenção
de corrigir problemas que por ventura possam ocorrer em função
de complicações pós-operatórias, trazendo
mais segurança nos dias de hoje para a garantia de sucesso no corte
das orelhas.
Agradecemos ao Dr. Edgard Morales Brito
Fonte: http://www.canilsavatage.com.br/Conchectomia.htm
RESOLUÇÃO
Nº 877, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008
Dispõe sobre os procedimentos cirúrgicos
em animais de produção e em animais
silvestres; e cirurgias mutilantes em
pequenos animais e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA -
CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela alínea "i" do Artigo 6 e alínea "f"
do Artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado
com os Artigos 2 , 4 e 6 inciso VIII, Artigo 13 inciso XXI e Artigo 25
incisos I, II e III da Resolução nº 722, de 16 de agosto
de 2002,
considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar procedimentos
cirúrgicos em animais de produção e em animais silvestres;
considerando que esses procedimentos cirúrgicos devem ser realizados
em condições ambientais aceitáveis, com contenção
física, anestesia e
analgesia adequadas, e técnica operatória que respeite os
princípios do pré, trans e pós-operatório;
considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar cirurgias
mutilantes em pequenos animais;
considerando que as intervenções cirúrgicas ditas
mutilantes, em pequenos animais, têm sido realizadas de forma indiscriminada
em todo o País e
que muitos procedimentos são danosos e desnecessários, o
que fere o bem-estar dos animais;
considerando que é obrigação do médico-veterinário
preservar e promover o bem-estar animal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 Instituir, no âmbito do Conselho Federal de Medicina
Veterinária, normas regulatórias que balizem a condução
de cirurgias em animais
de produção e em animais silvestres; e cirurgias mutilantes
em pequenos animais.
Art. 2 As cirurgias devem ser realizadas, preferencialmente, em
locais fechados e de uso adequado para esta finalidade.
Art. 3 Todos os procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos
devem ser realizados exclusivamente pelo médico-veterinário
conforme previsto na Lei
nº 5.517/68.
Parágrafo único. Devem ser respeitadas as técnicas
de antissepsia nos animais e na equipe cirúrgica, bem como a utilização
de material cirúrgico estéril
por método químico ou físico.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EM ANIMAIS DE PRODUÇÃO
Art. 4 Não se recomenda o uso exclusivo de contenção
mecânica para qualquer procedimento cirúrgico, devendo-se
promover anestesia e
analgesia adequadas para cada caso (conforme estabelecido no Anexo 1).
Art. 5 O escopo desta Resolução abrange as cirurgias
realizadas em locais onde não haja condições ideais
para garantir um ambiente cirúrgico controlado.
§1 Todos os procedimentos devem ser realizados de acordo com
o previsto no Anexo 1 desta Resolução, observadas as suas
indicações clínicas.
§2 São considerados procedimentos proibidos na prática
médicoveterinária:
castração utilizando anéis de borracha, caudectomia
em ruminantes
ou qualquer procedimento sem o respeito às normas de antissepsia,
profilaxia, anestesia e analgesia previstos no Anexo 1 desta Resolução.
§3 São considerados procedimentos não recomendáveis
na prática médico-veterinária: corte de dentes e
caudectomia em suínos neonatos e
debicagem em aves.
CAPÍTULO III
DAS CIRURGIAS EM ANIMAIS SILVESTRES
Art. 6 As cirurgias realizadas em animais silvestres devem ser
executadas de preferência em salas cirúrgicas ou em ambientes
controlados e
específicos para este fim, respeitado o disposto nos Artigos 2º
e 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Fica proibida a realização
de cirurgias consideradas mutilantes, tais como: amputação
de artelhos e amputação parcial
ou total das asas conduzidas, com a finalidade de marcação
ou que visem impedir o comportamento natural da espécie.
CAPÍTULO IV
CIRURGIAS ESTÉTICAS MUTILANTES EM PEQUENOS ANIMAIS
Art. 7 Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias
ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento
natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam
as indicações clínicas.
§1 São considerados procedimentos proibidos na prática
médicoveterinária:
conchectomia e cordectomia em cães e, onicectomia em felinos.
§2 A caudectomia é considerada um procedimento cirúrgico
não recomendável na prática médico-veterinária.
Art. 8 Todos os procedimentos cirúrgicos devem ser realizados
respeitando o previsto nos Artigos 2º e 3º desta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9 Os casos omissos serão avaliados pela Comissão
de Ética, Bioética e Bem-Estar Animal (CEBEA) e submetidos
à apreciação do Plenário
do CFMV.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da
sua publicação no DOU, revogadas as disposições
em contrário.
Méd.Vet. Benedito Fortes de Arruda
Méd.Vet. Eduardo Luiz Silva Costa
Presidente Secretário-Geral
CRMV-GO Nº 0272 CRMV-SE Nº 0037
Publicada no DOU de 19-03-08, Nº 54, Seção 1, página
173
[1]
É preciso enfatizar que a conchectomia (cirurgia de orelha) e a
caudectomia (corte da cauda), realizadas dentro de técnicas cirúrgicas
adequadas e por profissionais competentes, não podem ser consideradas
cirurgias desnecessárias, estéticas ou mutilantes. São
cirurgias eletivas, atendendo perfeitamente às necessidades funcionais
e zootécnicas para as quais as raças caninas, que dela se
utilizam, foram desenvolvidas. Realizadas por pessoas não credenciadas,
constituem um risco enorme ao bem estar animal. Maria Ignez Carvalho Ferreira
- Professora adjunto do Departamento de Medicina e Cirurgia - Instituto
de Veterinária - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro -
CRMV RJ 1.417. v. trabalho completo ao final deste artigo.
[2] "...considerando que as intervenções
cirúrgicas ditas mutilantes, em pequenos animais, têm sido
realizadas de forma indiscriminada em todo o País e que muitos
procedimentos são danosos e desnecessários, o que fere o
bem-estar dos animais; considerando que é obrigação
do médico-veterinário preservar e promover o bem-estar animal..."
[3] A castração também
é desnecessária, pois controle populacional pode ser feito
por restrição ao acasalamento, isolando-se a fêmea
na época do cio. Ademais, a castração, além
de alterar as características de temperamento, altera toda a fisiologia
do animal pela privação dos hormônios. E tem mais:
Nas fêmeas castradas, pela ausência dos hormônios femininos,
poderá ter predominância de testosterona, causando alteração
de comportamento e aumento da agressividade. Quanto à prevenção
de câncer, conceitos atuais sobre epigenética, têm
derrubado todas as "teorias" sobre o câncer, especialmente
os de mama.
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